LOTE 001
APARTAMENTO - COND. PARQUE RESID. VISCONDE DE MARACAJU - ARACAJU/SE
LANCE INICIAL
R$110.000,00
encerra em:
LEILOEIRO OFICIAL
Valério Cesar de Azevedo DedaJUCESE 07/2008

LEILÃO JUDICIAL
Online
Valor de Avaliação: R$110.000,00
Data 1º Leilão: 05/12/2023 10:00
Lance Inicial: R$110.000,00
Data 2º Leilão: 19/12/2023 10:00
Lance Inicial: R$55.000,00
Configurações do Leilão Online
(Para encerramento dos lotes)
Intervalo de tempo entre os lotes: 00:03:00
Faixa de acréscimo de tempo: 00:03:00
Tempo a acrescentar: 00:03:00
dentro da faixa de acréscimo)
Últimos Lances
Comitente: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU
Endereço: Avenida Visconde de Maracaju, 812- Apartamento n. 304, do Bloco “Mearim”, do Condomínio Parque Residencial Visconde de Maracaju
Matrícula: Matrícula nº 9.873, de 26/03/1987, do Livro n. 02, no Cartório do 11º Ofício de Aracaju
Processo: 202240102300
Vara: 1º Juizado Especial Cível
Comarca: Aracaju
Exequente: Condomínio Parque Residencial Visconde de Maracaju
Executado: Maria Noeli dos Santos
Observações do Lote
Ônus
a) Dívida de IPTU - Inscrição cadastral nº. 06-01-136-2042-05-016
Valor: R$0,00 (zero reais).
Entendimento Legal: De acordo com o artigo 130 do CTN, a dívida de IPTU se sub-rogará no produto da arrematação em caso de venda.
“a) Em relação aos débitos que se sub-rogarão no produto da arrematação, entendo que este deve abarcar toda obrigação condominial anterior à arrematação dada sua natureza propter rem, conforme disposto no § 1º do artigo 908 do CPC; além dos débitos tributários vencidos, como IPTU. b) O arrematante de imóvel responderá pelos pagamentos das cotas condominiais e dos impostos vencidos depois da arrematação, inclusive ITBI, ainda que não tenha conseguido imitir-se na posse do imóvel. c) Quanto ao questionamento acerca da eventual responsabilidade do arrematante quanto ao débito fiduciário do Banco do Brasil, cabe explanar que considerando que a penhora incidiu sobre o bem imóvel em si, em caso de arrematação, o imóvel será entregue ao arrematante sem ônus, cabendo à fiduciante, observada as preferências legais o saldo restante do valor da arrematação. Na hipótese de saldo devedor remanescente decorrente da insuficiência do valor do imóvel para quitar o contrato de alienação fiduciária se converterá em dívida de natureza quirografária em desfavor do executado.”. (Fls. 75 dos autos).
b) Dívida das taxas de condomínio
Valor: R$5.121,58 (cinco mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos).
Entendimento do Juízo: “a) Em relação aos débitos que se sub-rogarão no produto da arrematação, entendo que este deve abarcar toda obrigação condominial anterior à arrematação dada sua natureza propter rem, conforme disposto no § 1º do artigo 908 do CPC; além dos débitos tributários vencidos, como IPTU. b) O arrematante de imóvel responderá pelos pagamentos das cotas condominiais e dos impostos vencidos depois da arrematação, inclusive ITBI, ainda que não tenha conseguido imitir-se na posse do imóvel. c) Quanto ao questionamento acerca da eventual responsabilidade do arrematante quanto ao débito fiduciário do Banco do Brasil, cabe explanar que considerando que a penhora incidiu sobre o bem imóvel em si, em caso de arrematação, o imóvel será entregue ao arrematante sem ônus, cabendo à fiduciante, observada as preferências legais o saldo restante do valor da arrematação. Na hipótese de saldo devedor remanescente decorrente da insuficiência do valor do imóvel para quitar o contrato de alienação fiduciária se converterá em dívida de natureza quirografária em desfavor do executado.”. (Fls. 75 dos autos).
c) Dívida de financiamento garantido por Alienação Fiduciária (R.2)
Valor: R$155.177,76 (cento e cinquenta e cinco mil e cento e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrativo de débito às Fls. 247 dos autos. A alienação fiduciária está registrada sob o n. 14, na Matrícula nº 9.873, de 26/03/1987, do Livro n. 02, no Cartório do 11º Ofício de Aracaju.
Entendimento do Juízo: “a) Em relação aos débitos que se sub-rogarão no produto da arrematação, entendo que este deve abarcar toda obrigação condominial anterior à arrematação dada sua natureza propter rem, conforme disposto no § 1º do artigo 908 do CPC; além dos débitos tributários vencidos, como IPTU. b) O arrematante de imóvel responderá pelos pagamentos das cotas condominiais e dos impostos vencidos depois da arrematação, inclusive ITBI, ainda que não tenha conseguido imitir-se na posse do imóvel. c) Quanto ao questionamento acerca da eventual responsabilidade do arrematante quanto ao débito fiduciário do Banco do Brasil, cabe explanar que considerando que a penhora incidiu sobre o bem imóvel em si, em caso de arrematação, o imóvel será entregue ao arrematante sem ônus, cabendo à fiduciante, observada as preferências legais o saldo restante do valor da arrematação. Na hipótese de saldo devedor remanescente decorrente da insuficiência do valor do imóvel para quitar o contrato de alienação fiduciária se converterá em dívida de natureza quirografária em desfavor do executado.”. (Fls. 75 dos autos).
d) Penhora do 1º Juizado Especial Cível de Aracaju (R.16)
Penhora registrada na matrícula do imóvel penhorado, tendo a determinação advindo dos autos nº. 202240102300, que tramitam na 1º Juizado Especial Cível (TJ/SE).
Localização do Imóvel
Endereço: Avenida Visconde de Maracaju, 812- Apartamento n. 304, do Bloco “Mearim”, do Condomínio Parque Residencial Visconde de Maracaju
- Cidade Nova
Cidade: Aracaju / SE
- CEP: 49070-070