LOTE 001
APARTAMENTO - RESID. PARK VIEW - ARACAJU/SE
LEILOEIRO OFICIAL
Valério Cesar de Azevedo DedaJUCESE 07/2008
LEILÃO JUDICIAL
Online
Valor de Avaliação: R$170.000,00
Data 1º Leilão: 06/09/2022 09:00
Lance Inicial: R$170.000,00
Data 2º Leilão: 27/09/2022 09:00
Lance Inicial: R$85.000,00
Configurações do Leilão Online
(Para encerramento dos lotes)
Intervalo de tempo entre os lotes: 00:03:00
Faixa de acréscimo de tempo: 00:03:00
Tempo a acrescentar: 00:03:00
dentro da faixa de acréscimo)
Documentos
Comitente: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU
Endereço: Avenida Lauro de Brito Porto, 344- Apto nº 205, Bloco 13 - Violeta, Residencial Park View
Matrícula: Nº 25.485 no Cartório do 11º Ofício de Aracaju/SE
Processo: 202140102043
Vara: 1º Juizado Especial Cível
Comarca: Aracaju
Exequente: Condomínio Residencial Park View
Executado: Fabio Ferreira Costa Santana
Observações do Lote
Ônus
a) Dívida de financiamento garantido por Alienação Fiduciária (R.2) - NOS TERMOS DO EDITAL NÃO É RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE
Valor: R$208.260,78 (duzentos e oito mil e duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrativo de débito às Fls. 172-173 dos autos. A alienação fiduciária está registrada sob o nº. 2, na matrícula nº 25.485, do Livro nº 2 no Cartório do 11º Ofício de Registro Imobiliário da comarca de Aracaju/SE, em favor da Caixa Econômica Federal.
De acordo com a decisão proferida no expediente de 15/07/2022 o Juízo traçou o seguinte entendimento quanto a responsabilidade do arrematante no pagamento das dívidas de financiamento garantido por alienação fiduciária:
No que se refere à responsabilidade do arrematante e à questão atinente à alienação fiduciária, consigno que, como a penhora deve incidir sobre o imóvel em si, em caso de expropriação, o bem será entregue ao novo dono sem ônus, sub-rogando-se as dívidas no valor arrecadado, cabendo à credora fiduciária (CEF), observada as preferências legais, o saldo restante do valor da arrematação.
Assim, existindo vários credores interessados no produto da alienação de um bem, a satisfação do crédito deverá observar a ordem de preferência estabelecida pela lei. Os créditos possuem a seguinte ordem de preferência: créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (art. 186 CTN); crédito tributário (art. 186 do CTN); créditos com garantia real (art. 958 CC); crédito com privilégio especial (art. 964 CC); crédito com privilégio real (art. 965 CC); créditos quirografários (art. 961 CC).
Portanto, o eventual débito de IPTU, as taxas condominiais devidas até arrematação e o saldo devedor do financiamento junto à CEF, nessa ordem, sub-rogar-se-ão no valor da arrematação.
Saliente-se, ainda, que caso exista débito remanescente decorrente da insuficiência do valor do imóvel para quitar o contrato de alienação fiduciária, o restante do débito se converterá em dívida de natureza quirografária em desfavor da executada.
b) Dívida das taxas de condomínio
Valor: R$19.844,86 (dezenove mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), nos termos dos cálculos presentes nos autos. - NOS TERMOS DO EDITAL NÃO É RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE
As taxas de 12/2017 até 02/2018 estão sendo executadas nos autos nº. 20214010203; as taxas de 03/2018 até 03/2020 estão sendo executadas nos autos nº. 202040100792; e as taxas de 04/2020 até 06/2022 estão sendo executadas nos autos nº. 202145202063.
De acordo com a decisão proferida no expediente de 15/07/2022 o Juízo traçou o seguinte entendimento quanto a responsabilidade do arrematante no pagamento das dívidas de taxas de condomínio:
No que se refere à responsabilidade do arrematante e à questão atinente à alienação fiduciária, consigno que, como a penhora deve incidir sobre o imóvel em si, em caso de expropriação, o bem será entregue ao novo dono sem ônus, sub-rogando-se as dívidas no valor arrecadado, cabendo à credora fiduciária (CEF), observada as preferências legais, o saldo restante do valor da arrematação.
Assim, existindo vários credores interessados no produto da alienação de um bem, a satisfação do crédito deverá observar a ordem de preferência estabelecida pela lei. Os créditos possuem a seguinte ordem de preferência: créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (art. 186 CTN); crédito tributário (art. 186 do CTN); créditos com garantia real (art. 958 CC); crédito com privilégio especial (art. 964 CC); crédito com privilégio real (art. 965 CC); créditos quirografários (art. 961 CC).
Portanto, o eventual débito de IPTU, as taxas condominiais devidas até arrematação e o saldo devedor do financiamento junto à CEF, nessa ordem, sub-rogar-se-ão no valor da arrematação.
Saliente-se, ainda, que caso exista débito remanescente decorrente da insuficiência do valor do imóvel para quitar o contrato de alienação fiduciária, o restante do débito se converterá em dívida de natureza quirografária em desfavor da executada.
c) Dívida de IPTU - Inscrição cadastral nº. 03-01-037-0189-13-017 - NOS TERMOS DO EDITAL NÃO É RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE
Valor: R$1.548,39 (Um mil e quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, conforme a planilha de débitos imersa nos autos.
De acordo com o artigo 130 do CTN, a dívida de IPTU se sub-rogará no produto da arrematação em caso de venda.
Localização do Imóvel
Endereço: Avenida Lauro de Brito Porto, 344- Apto nº 205, Bloco 13 - Violeta, Residencial Park View
- Porto Dantas
Cidade: Aracaju / SE