LOTE 001

APARTAMENTO - RESID. PARK VIEW - BAIRRO PORTO DANTAS - ARACAJU

As fotos são meramente ilustrativas

ENCERRADO

LEILOEIRO OFICIAL
Valério Cesar de Azevedo Deda
JUCESE 07/2008
LEILÃO JUDICIAL DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU
LEILÃO JUDICIAL
Online
Valor de Avaliação: R$120.000,00
Data 1º Leilão: 08/08/2022 10:00
Lance Inicial: R$120.000,00
Data 2º Leilão: 29/08/2022 10:00
Lance Inicial: R$60.000,00
Local do Leilão: Eletronicamente através do site WWW.LANCESE.COM.BR

Configurações do Leilão Online

(Para encerramento dos lotes)

Intervalo de tempo entre os lotes: 00:03:00
(intervalo de tempo definido entre cada lote)
Faixa de acréscimo de tempo: 00:03:00
(para novos lances ofertados dentro dessa faixa)
Tempo a acrescentar: 00:03:00
(caso sejam ofertados novos lances
dentro da faixa de acréscimo)
Detalhes do Lote
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Comitente: 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU

Cidade: Aracaju/SE
Endereço: Rua Lauro Brito Porto, s/n- Apartamento nº. 103, Bloco 12 – Bromélia, Residencial Park View
Matrícula: Nº 25.639 do Cartório do 11º Ofício de Aracaju/SE.
Descrição: Apartamento nº. 103, Bloco 12 – Bromélia, integrante do Residencial Park View, situado na Rua Lauro Brito Porto, s/n, Residencial Park View, Porto Dantas, Aracaju/SE. Composto de: varanda, sala, circulação, 02 quartos sendo 01 suíte, wc social e cozinha integrada com área de serviço. Área total de construção de 81,12m², sendo 56,82m² de área privativa e 24,30m² de área comum. Vara de garagem descoberta nº. 360. Matrícula nº. 25.639, de 07/12/2015, Cartório do 11º Ofício, 3ª Circunscrição Imobiliária da comarca de Aracaju/SE.

Processo: 201712100693
Vara: 21ª Vara Cível
Comarca: Aracaju
Exequente: Fabio Breno Ruan Santos Alves
Executado: Jéssica Silva dos Santos
Comissão: 5%
Observações do Lote

ÔNUS:

a) Dívida de financiamento garantido por Alienação Fiduciária (R.2) - NÃO É RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE

Valor: R$76.718,10 (setenta e seis mil e setecentos e dezoito reais e dez centavos), conforme demonstrativo de débito às Fls. 630 dos autos. A alienação fiduciária está registrada sob o nº. 2, na matrícula nº. 25.639, Livro RG-02, na 3ª Circunscrição Imobiliária da comarca de Aracaju, em favor da Caixa Econômica Federal.

De acordo com a decisão proferida no expediente de 31/05/2022 o Juízo traçou o seguinte entendimento quanto a responsabilidade do arrematante no pagamento das dívidas de financiamento garantido por alienação fiduciária:

Sabe-se que é possível a alienação judicial de bem imóvel alienado fiduciariamente, desde que seja observada a ordem de preferência e respeitada a exigência do art. 799, I, do CPC, quanto a intimação do credor fiduciário, requisito este que fora plenamente atendido, consoante manifestação de fls. 628/644.

A alienação fiduciária estabelece ônus real sobre o bem alienado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, mas não impede a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, segundo art. 835, XII do CPC. Nesses casos, apenas se exige que seja o credor fiduciário notificado com antecedência. O mesmo raciocínio se aplica à alienação judicial em ação de extinção de condomínio.

Registro, ainda, que em aplicação analógica do art. 130 caput e parágrafo único, do CTN, o qual preceitua que as dívidas relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogarse-ão sobre o preço da arrematação, em caso de alienação por leilão judicial, determino que o saldo devedor do financiamento deverá ficar sub-rogado sobre o preço da arrematação, no caso em tela.

b) Dívida das taxas de condomínio - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE

Valor: R$3.898,37 (três mil e oitocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), nos termos dos cálculos imersos nos autos.

De acordo com a decisão proferida no expediente de 27/08/2021 o Juízo traçou o seguinte entendimento quanto a responsabilidade do arrematante no pagamento das dívidas de taxas de condomínio:

“[...] consigno que o STJ consolidou entendimento no sentido de que caso estejam previstas no edital do leilão, as dívidas condominiais serão arcadas pelo arrematante. Vejamos: (...). Desse modo, e conforme despacho exarado nos autos em 22/07/2019, filio-me ao supracitado posicionamento, de modo que entendo que deve constar no edital do leilão a informação acerca da existência de débitos sobre o bem a ser alienado, para fins de ciência do arrematante. Registre-se que, quanto aos débitos tributários, segundo a inteligência do art. 130 caput e parágrafo único, do CTN, as dívidas relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação, em caso de alienação por leilão judicial.

c) Dívida de IPTU - Inscrição cadastral nº. 03-01-037-0189-12-009 - NÃO É RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE

Valor: R$220,17 (duzentos e vinte reais e dezessete centavos), referente aos exercícios de 2021, referente aos exercícios de 2021, conforme a planilha de débitos imersa nos autos.

De acordo com o artigo 130 do CTN, a dívida de IPTU se sub-rogará no produto da arrematação em caso de venda.

d) Imóvel foreiro junto a Associação Aracajuana de Beneficência

De acordo com a certidão de inteiro teor de matrícula nº. 25.639, Livro RG-02, na 3ª Circunscrição Imobiliária da comarca de Aracaju, o imóvel descrito, ora ofertado em leilão é foreiro da Associação Aracajuana de Beneficência.

Localização do Imóvel

Endereço: Rua Lauro Brito Porto, s/n- Apartamento nº. 103, Bloco 12 – Bromélia, Residencial Park View - Porto Dantas
Cidade: Aracaju / SE