LOTE 001

APARTAMENTO - RESID. VISTA DO PARQUE - ARACAJU/SE

As fotos são meramente ilustrativas

ENCERRADO

LEILOEIRO OFICIAL
Valério Cesar de Azevedo Deda
JUCESE 07/2008
LEILÃO JUDICIAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ARACAJU
LEILÃO JUDICIAL
Online
Valor de Avaliação: R$130.000,00
Data 1º Leilão: 11/07/2022 10:00
Lance Inicial: R$130.000,00
Data 2º Leilão: 01/08/2022 10:00
Lance Inicial: R$65.000,00
Local do Leilão: Eletronicamente através do site WWW.LANCESE.COM.BR

Configurações do Leilão Online

(Para encerramento dos lotes)

Intervalo de tempo entre os lotes: 00:03:00
(intervalo de tempo definido entre cada lote)
Faixa de acréscimo de tempo: 00:01:00
(para novos lances ofertados dentro dessa faixa)
Tempo a acrescentar: 00:03:00
(caso sejam ofertados novos lances
dentro da faixa de acréscimo)
Detalhes do Lote
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Comitente: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU

Cidade: Aracaju/SE
Endereço: Avenida General Euclides Figueiredo, 425- Apto. 202, Bloco Parque dos Coqueirais, do Residencial Vista do Parque
Matrícula: Nº 26.606 do Cartório do 11º Ofício de Registro Imobiliário de Aracaju/SE
Descrição: Apto. 202, Bloco Parque dos Coqueirais, do Residencial Vista do Parque, situado à Avenida Euclides Figueiredo, Bairro Japãozinho, nesta Capital, e será composto de – Sala de Estar/Jantar, 02 (dois) Quartos, Circulação, WC social, Cozinha e Área de serviço. REGISTRADA sob a matrícula nº 26606, do Livro nº 02 de Registro Geral do Cartório do 11º Ofício de Registro Imobiliário de Aracaju/SE - 3ª Circunscrição.

Processo: 202040101612
Vara: 1º Juizado Especial Cível
Comarca: Aracaju
Exequente: Condomínio Residencial Vista do Parque
Executado: Geovane Cardoso Santana
Comissão: 5%
Observações do Lote

Ônus

a) Dívida de financiamento garantido por Alienação Fiduciária (R.2)

Valor: R$101.230,98 (cento e um mil e duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativo de débito às Fls. 160 dos autos. A alienação fiduciária está registrada sob o nº. 2, na matrícula nº. 26.606, Livro RG-02, na 3ª Circunscrição Imobiliária da comarca de Aracaju, em favor da Caixa Econômica Federal.

De acordo com a decisão proferida no expediente de 13/05/2022 (Fls. 272 dos autos) o Juízo traçou o seguinte entendimento quanto a responsabilidade do arrematante no pagamento das dívidas de financiamento garantido por alienação fiduciária:

No que se refere à responsabilidade do arrematante e à questão da alienação fiduciária, consigno que, como a penhora deve incidir sobre o imóvel em si, em caso de expropriação, o bem será entregue ao novo dono sem ônus, sub-rogando-se as dívidas no valor arrecadado, cabendo à credora fiduciária (CEF), observada as preferências legais, o saldo restante do valor da arrematação

Assim, existindo vários credores interessados no produto da alienação de um bem, a satisfação do crédito deverá observar a ordem de preferência estabelecida pela lei. Os créditos possuem a seguinte ordem de preferência: créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (art. 186 CTN); crédito tributário (art. 186 do CTN); créditos com garantia real (art. 958 CC); crédito com privilégio especial (art. 964 CC); crédito com privilégio real (art. 965 CC); créditos quirografários (art. 961 CC).

Portanto, o potencial débito referente a IPTU, as taxas condominiais devidas até arrematação e o saldo devedor do financiamento, nessa ordem, sub-rogar-se-ão no valor da arrematação.

b) Dívida das taxas de condomínio

Valor: R$21.394,97 (vinte e um mil e trezentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), nos termos dos cálculos presentes nos autos.

De acordo com a decisão proferida no expediente de 13/05/2022 (Fls. 272 dos autos) o Juízo traçou o seguinte entendimento quanto a responsabilidade do arrematante no pagamento das dívidas de taxas de condomínio:

No que se refere à responsabilidade do arrematante e à questão da alienação fiduciária, consigno que, como a penhora deve incidir sobre o imóvel em si, em caso de expropriação, o bem será entregue ao novo dono sem ônus, sub-rogando-se as dívidas no valor arrecadado, cabendo à credora fiduciária (CEF), observada as preferências legais, o saldo restante do valor da arrematação.

Assim, existindo vários credores interessados no produto da alienação de um bem, a satisfação do crédito deverá observar a ordem de preferência estabelecida pela lei. Os créditos possuem a seguinte ordem de preferência: créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (art. 186 CTN); crédito tributário (art. 186 do CTN); créditos com garantia real (art. 958 CC); crédito com privilégio especial (art. 964 CC); crédito com privilégio real (art. 965 CC); créditos quirografários (art. 961 CC).

Portanto, o potencial débito referente a IPTU, as taxas condominiais devidas até arrematação e o saldo devedor do financiamento, nessa ordem, sub-rogar-se-ão no valor da arrematação.

c) Dívida de IPTU - Inscrição cadastral nº. 24-01-050-0175-01-040

Valor: R$815,54 (oitocentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, conforme a planilha de débitos imersa nos autos.

De acordo com o artigo 130 do CTN, a dívida de IPTU se sub-rogará no produto da arrematação em caso de venda.

Localização do Imóvel

Endereço: Avenida General Euclides Figueiredo, 425- Apto. 202, Bloco Parque dos Coqueirais, do Residencial Vista do Parque - Japãozinho
Cidade: Aracaju / SE - CEP: 49063-106